ASSEMTUR
Associação dos Servidores da Embratur, dos Órgãos,
Autarquias, Fundações e Institutos Federais
CONSOLIDAÇÃO DOS ESTATUTOS SOCIAIS DOS EMPREGADOS DA EMBRATUR
CAPITULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVOS
A ASSEMTUR
– Associação dos Servidores da Embratur, dos Órgão, Autarquias, Fundações e
Institutos Federais, é uma
sociedade civil, sem fins lucrativos, regida pelos artigos 1.363 e
seguintes do Código Civil Brasileiro e pelos presentes
Estatutos Sociais, que visa estabelecer uma forma de promover maior
integração entre seus servidores, ativos e inativos.
Art. 2º
A ASSEMTUR terá sede e foro no Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro,
podendo, a juízo da Diretoria, abrir sessões e
constituir representantes em qualquer localidade do país.
Art. 3º
O prazo de duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Art. 4º
A ASSEMTUR é uma Associação constituída para fins de estudo, coordenação,
proteção, defesa, assistência e representação
de seus associados.
§ 1º . A ASSEMTUR terá por finalidade, ainda, instituir e executar planos
privados de concessão de benefícios complementares
ou assemelhados aos da Previdência Social, bem como planos de saúde, médico,
hospitalar e odontológico, observadas, para
tanto, as legislações pertinentes.
§ 2º . A ASSEMTUR poderá firmar Acordos, Convênios, Termos Aditivos e
Contratos, com entidades e empresas de direito
público ou privado, objetivando a consecução de seus objetivos.
§ 3º . Poderá a ASSEMTUR, para a realização de seus objetivos, contratar
serviços de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas,
mediante remuneração.
CAPITULO II
DOS SÓCIOS
SEÇÃO I – DAS CLASSES DE SÓCIOS
Poderão tornar-se sócios da ASSEMTUR, os servidores que pertençam, ou tenham
pertencido, ao quadro funcional da Embratur,
dos Órgão da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e dos
Institutos Federais, ativos, inativos e ocupantes de função
de confiança, que, satisfazendo as condições estipuladas nos presentes
Estatutos, sejam aprovados pela Diretoria, não respondendo
os mesmos, subsidiária ou solidariedade, pelos compromissos ou encargos
assumidos pela Sociedade.
§ ÚNICO - Perderão a qualidade de sócios da ASSEMTUR os que não mais
satisfizerem as condições estipuladas nestes
ESTATUTOS.
Haverão três categorias de sócios: contribuintes; beneméritos; honorários.
Pertencem á categoria de sócios contribuintes, na qualidade de fundadores, as
pessoas que promoverem a fundação da
Associação, participando de Atos Construtivos e os que nela ingressaram até
o dia 18 de novembro de 1979.
Pertencem, ainda, à categoria de Sócios Contribuintes, na qualidade de Efetivos,
os servidores admitidos ao quadro associativo
após 12 de dezembro de 1979.
§ ÚNICO - O ingresso na classe dos Sócios Efetivos dependerá da proposta de ingresso a ser apreciada pela Diretoria.
Art. 9º
Pertencem à categoria de sócios honorários os servidores da EMBRATUR que sejam
remanejados para órgão diverso da
Administração Publica Federal, direta ou indireta, desde que optem em
permanecerem filiados à ASSEMTUR.
§ ÚNICO – A opção terá que ser expressa e lavrada em competente termo de opção.
Art. 10º
Pertencem à categoria de sócios beneméritos os servidores e pessoas físicas ou
jurídicas que venham a ser agraciadas
com essa honraria, em virtude de relevantes serviços prestados à ASSEMTUR,
mediante proposta da Diretoria e aprovação do
Conselho Deliberativo.
SEÇÃO II – DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 11º
Os sócios contribuintes e honorários estão sujeitos às seguintes contribuições:
I – Pagamento da carteira social;
II – Mensalidades, mediante desconto em folha.
§ ÚNICO – O valor das contribuições será determinado pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta da Diretoria.
Art. 12º
Os sócios beneméritos poderão conceder donativos à Associação, ao seu exclusivo critério.
SEÇÃO III – DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
Art.13º
São direitos dos sócios contribuintes e honorários:
I - votar e ser votado para cargo eletivo;
II – propor a admissão e a exclusão de sócios;
III – tomar parte nas Assembléias Gerais, apresentando, discutindo e votando propostas;
IV – participar de todas as atividades sociais, esportivas e culturais, extensível aos
seus dependentes e a critério da Diretoria;
V – propor à Diretoria as medidas que julgar convenientes ao interesse social;
VI – gozar das vantagens e benefícios proporcionados pela Associação, inclusive àquelas
mencionadas no § 1º do artigo 4º, destes Estatutos Sociais, sendo estes mediantes
contribuição pecuniária mensal;
VII - formular pedido, sugestão ou queixas á Diretoria da Associação;
VIII – recorrer ao Conselho Deliberativo, das penalidades aplicadas pela Diretoria,
por intermédio do seu Presidente, no prazo de 10 ( dez ) dias, quando excluídos do quadro social.
§ ÚNICO – para fins do inciso “IV”, são considerados dependentes, o cônjuge,
o companheiro ou companheira e os filhos de qualquer sexo menores de 21 anos.
Constituem os deveres dos sócios:
I – comparecer à Assembléia Geral;
II – aceitar cargos ou função para os quais sejam eleitos ou designados;
III – cooperar com os órgãos de administração e fiscalização, empenhando-se no bom
desenvolvimento dos objetivos social;
IV – cumprir e fazer cumprir os ESTATUTOS SOCIAIS, bem como as deliberações da
Assembléia Geral, da Diretoria e dos demais órgãos da Sociedade.
V – zelar pela conservação do patrimônio da ASSEMTUR, indenizando-a por prejuízos causados.
Art.15º
O sócio deixará de ser membro da ASSEMTUR por:
I – renúncia justificada dirigida à Diretoria que, devidamente instituída, será
encaminhada para apreciação pelo Conselho Deliberativo;
II – exclusão, por não cumprimento de normas estatutárias ou disciplinares.
SEÇÃO IV
Art. 16
Os sócios contribuintes e honorários são passiveis das seguintes penalidades:
I - advertência ;
II – suspensão;
III – exclusão
Art. 17
A Advertência será verbal ou escrita, em caso de falta leve cabendo sua aplicação à Diretoria.
Art. 18
A Suspensão, graduada até o limite de 90 (noventa) dias, será aplicada pela
Diretoria, em caso falta grave ou de reincidência
em falta leve e importará na perda temporária dos direitos definidos no Art.
12 destes ESTATUTOS.
Art.19
O Sócio cientificado por escrito da aplicação das penalidades previstas nos
artigos anteriores, terá o prazo de 10 (dez)
dias para recorrer ao Conselho Deliberativo.
Art. 20
A pena de exclusão só poderá ser aplicada ao sócio em caso de grave infração de
dever decorrente de norma dos ESTATUTOS
ou de REGIMENTO INTERNO DA ASSEMTUR, se for o caso.
§1º - A pena de exclusão deverá ser proposta à Diretoria mediante denúncia
escrita que contenha a descrição precisa e
concreta do fato imputado ao sócio.
§2º - A Diretoria, antes de decidir, dará ao sócio ciência por escrito do
inteiro teor da denúncia, o qual poderá apresentar
defesa no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir do recebimento da
comunicação.
§3º - A Diretoria só poderá deliberar mediante voto secreto, dependendo da aceitação da exclusão do voto favorável de
dois terços de seus membros.
§4º - A decisão deverá ser fundamentada e transcrita integralmente na Ata da Reunião.
§5º - Na hipótese de interposição de recurso, o Conselho Deliberativo deliberará
por maioria absoluta de votos, estando
presente, no mínimo, dois terços dos seus membros.
CAPÍTULO III
DOS PODERES SOCIAIS
SEÇÃO I
Art.21
São quatro os poderes sociais:
I – Assembléia Geral;
II – Conselho Deliberativo;
III – Diretoria;
IV – Conselho Fiscal;
SEÇÃO II – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 23
A Assembléia Geral, constituída pelos sócios contribuintes e honorários,
reunir-se-á, ordinariamente no primeiro trimestre do
ano civil, ou extraordinariamente, quando convocada nos casos previstos
nestes ESTATUTOS, sempre na Sede Social da ASSEMTUR.
§ único. A convocação poderá ser solicitada por iniciativa de, no mínimo, 1/10 dos seus associados.
A convocação, instalação e o funcionamento da Assembléia Geral obedecerão às seguintes normas.
I – A convocação será feita por iniciativa do Presidente da ASSEMTUR ou por
solicitação a ele dirigida pela maioria simples da
Diretoria ou pelo Conselho Deliberativo, por meio de aviso particular, ou
protocolo, ou por telegrama, ou por anúncio publicado
uma vez em jornal de grande circulação, e por edital afixado em local
apropriado na sede social, até 3 (três) dias antes da data
prevista para sua realização;
II – A convocação indicará data, hora, local e ordem do dia;
III – Cabe ao Presidente da ASSEMTUR instalar e presidir a Assembléia Geral, que
se reunirá em primeira convocação com pelo
menos 1/3 (um terço) dos associados, e, em segunda convocação, com qualquer
número;
IV – A mesa que dirigirá os trabalhos da Assembléia Geral será constituída pelo
Presidente, ou seu substituto legal, e
por um secretário, escolhido entre os associados presentes;
V – A Assembléia Geral, salvo os casos em que estes ESTATUTOS exigirem “quorum”
especial, deliberará pelo voto da maioria
dos sócios presentes;
VI – Das Assembléias Gerais será lavrada a respectiva Ata, a qual será assinada pelos Membros da Mesa.
§ ÚNICO – Na hipótese de a Assembléia Geral Ordinária prevista neste artigo não
se realizar no prazo indicado, os sócios
contribuintes e honorários, que representem 1/3 ( um terço) desta categoria,
poderão convocá-la.
Art. 25
Compete à Assembléia Geral Ordinária:
I – Apreciar, anualmente, o relatório e a prestação de contas da Diretoria, o
balanço econômico-financeiro e patrimonial,
bem como o parecer do Conselho Fiscal;
II - Aprovar o Regime Interno da Associação;
III – Eleger os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes;
IV – Deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse da Sociedade, inclusive
quanto a sua dissolução ou liquidação,
observando o disposto nestes Estatutos.
Art. 26
A reforma dos ESTATUTOS só poderá ser votada em Assembléia Geral Extraordinária
e depende da proposta da
Diretoria ou do Conselho Deliberativo.
§ 1º A reforma estatutária só poderá ser considerada como aprovada quando
obtiver o voto favorável de, no mínimo,
2/3 ( dois terços) dos sócios presentes, em Assembléia Geral Extraordinária.
§ 2º Não será permitido o voto por procuração.
SEÇÃO III – DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 27
O Conselho Deliberativo será composto de 4 ( quatro) membros efetivos e 2 (dois)
suplentes, sócios contribuintes e honorários,
em pleno gozo de seus direitos, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, com
mandato de 2 (dois) anos, e exercerão seus
cargos gratuitamente, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
§ 1º - Na hipótese de vacância de cargos do Conselho Deliberativo, o primeiro
suplente assumirá e assim
sucessivamente, completando o mandato em curso, de forma que haja
coincidência de mandatos.
§ 2º - As chapas eleitorais que obtiverem mais de 30% dos votos poderão indicar
1 (um) membro para o Conselho Deliberativo e,
se mais de 40%, 2 membros para o Conselho Deliberativo, mesmo que derrotadas
nas eleições.
§ 3º - O 1º ou 2º nome da chapa vencedora que figure no documento de inscrição
entregue à Comissão Eleitoral será substituído
pelo 1º ou 2º nome que figure no documento de inscrição das chapas
derrotadas.
§ 4º - Quando a chapa vencedora não obtiver a maioria absoluta, haverá nova eleição entre as duas chapas mais votadas.
§ 5º - Os cargos de Presidente e de Secretário – Geral poderão ser preenchidos
por associados que não pertençam ao
Conselho Deliberativo.
Art. 28
Compete ao Conselho Deliberativo:
I – Substituir o Presidente, nos seus impedimentos temporários, podendo praticar todos os atos inerentes ao referido cargo;
II – Eleger e destituir o Presidente e o Secretário – Geral da Associação, por
votos de, no mínimo, 2/3 ( dois terços) do
Conselho Deliberativo. Em caso contrário, a questão será encaminhada à
aprovação da Assembléia Geral;
III – Aprovar o orçamento anual da receita e da despesa;
IV – Deliberar sobre a proposta da Diretoria para concessão de títulos de sócio benemérito;
V – Determinar o valor das contribuições devidas pelos sócios contribuintes e honorários;
VI – Julgar, em grau de recurso, as penalidades aplicadas pela Diretoria;
VII - Autorizar a aquisição de bens imóveis;
VIII - Resolver os casos omissos nestes ESTATUTOS.
§ ÚNICO – O Presidente do Conselho Deliberativo substituirá o Presidente da
Assemtur em seus impedimentos ou no caso de
vacância do cargo , sendo sua função de Presidente, do referido Conselho
Deliberativo, ocupada pelo membro mais antigo
daquele Colegiado, que completará o seu mandato.
Art. 29
O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinalmente de três em
três meses, a contar de 18 de novembro de 1979, e
extraordinariamente, sempre
que necessário, mediante convocação de seu Presidente, ou de, pelo menos, 2/3
(dois terços) de seus membros.
Art. 30
A
Diretoria será integrada par 6 ( seis) membros, sem qualquer remuneração, com
mandato de 2 ( dois) anos, podendo ser
reeleitos por um mandato, com as denominações seguintes:
- Presidente
- Secretário - Geral
- Diretor Financeiro
- Diretor Social / Comunicação
- Diretor Esportivo / Cultural
- Diretor de Assistência / Benefícios.
§ 1º - Cada Diretor nominado no “caput” deste artigo, terá um Diretor – Adjunto
para auxiliá-lo no desenvolvimento de suas
atividades e tarefas, substituindo-os, nas suas ausências, temporárias ou
permanentes.
§ 2º - O Presidente e os Diretores nominados no caput deste artigo, serão
assessorados por 3 ( três) Assessores,
sem remuneração, nomeados e destituídos em Reunião de Diretoria convocada
para esta finalidade, sendo, obrigatoriamente
lavrada a Ata pertinente.
§ 3º - Os Assessores da Diretoria terão a função de desenvolver serviços e
trabalhos necessários para agilizar as atividades
previstas nos objetivos sociais da Associação, prestando, para tanto,
indistintamente, assessoria ao Presidente e Diretores da
Assemtur, auxiliando-os nas tarefas a serem atingidas, observando, para o
desempenho de suas atuações, as metas e os
assuntos previstos, programado, planejados, projetados e decididos pela
Diretoria.
Art. 31
Os diretores serão escolhidos pela Assembléia Geral Ordinária dentre os sócios
contribuintes e honorários em dia com suas
obrigações sociais, satisfeitos os requisitos estabelecidos neste ESTATUTO.
Art. 32
O mandato da Diretoria iniciar-se-á imediatamente após a sua respectiva eleição.
§ 1º - Cada Diretor permanecerá no cargo até a posse de seu substituto.
§ 2º - A Diretoria determinará a forma pela qual será eleita a substituição de
seus membros, no caso de impedimento
temporário, licença ou férias de qualquer um deles, observando os requisitos
estatutários.
Art. 33
A investidura dos membros da Diretoria far-se-á mediante termo lavrado em livro próprio.
Art. 34
Na hipótese de reeleição, Presidente será empossado pelo Conselho Deliberativo, independente de qualquer outra formalidade.
Art. 35
A Diretoria reunir-se-á ordinalmente uma vez por mês, e, extraordinariamente,
sempre que necessário, mediante convocação
do presidente, ou de, no mínimo, 2/3 ( dois terços) de sus membros,
lavrando-se Ata de cada reunião realizada.
Art. 36
Compete á Diretoria:
I – Dirigir e administrar a ASSEMTUR;
II – Fiscalizar a observância do ESTATUTO;
III – Autorizar a celebração de contratos e destratas;
IV – Aplicar os fundos sociais da ASSEMTUR;
V – Gerir os bens patrimoniais da ASSEMTUR;
VI – Autorizar a despesa orçamentária;
VII - Aprovar modelos de impressos e do emblema da ASSEMTUR ;
VIII – Fixar normas de escrituração e contabilidade;
IX – Aplicar penalidades na forma desde ESTATUTO;
X – Conceder licença aos Diretores, até 30 ( trinta ) dias;
XI – Convocar Assembléia Geral;
XII – Prestar contas, trimestralmente, ao Conselho Fiscal e, anualmente, á Assembléia Geral;
XIII - Propor ao Conselho Deliberativo os atos e medidas previstos neste ESTATUTO.
Art. 37
Ao Presidente compete:
I – Representar a Associação em juízo e fora dele;
II – Usar o voto de desempate, da decisões da Diretoria;
III – Decidir sobre os cargos e salários dos empregados;
IV - Ouvida a Diretoria, admitir e demitir empregados;
V – Contratar serviços, ouvidas as Diretorias e Presidente do Conselho Deliberativo;
VI - Cumprir e fazer cumprir o presente ESTATUTO, e as demais normas e
regulamento que subordinam a Associação;
VII - Nomear comissões, para estudo, ou averiguações de atos e fatos administrativos,
bem como revisão do presente ESTATUTO, consultando o Presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 38
Ao Secretário – Geral compete:
I – Organizar e manter os serviços de Secretária;
II – Secretariar as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias,
delas lavrando atas circunstanciadas;
III - Preparar e submeter ao Presidente, para assinatura, toda correspondência oficial e
interna da ASSEMTUR;
IV – Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores patrimoniais pertencentes á ASSEMTUR;
V – Supervisionar a organização do arquivo do quadro Social;
VI – Providenciar a convocação das Assembléias Gerais;
VII - Praticar todos os demais atos relacionados com as suas funções.
Art. 39
Ao Diretor Financeiro compete:
I – Estabelecer o sistema de custos, despesas e receitas da ASSEMTUR;
II – Superintender os serviços de Tesouraria;
III – Elaborar os balancetes mensais e o balanço anual;
IV – Assinar, pessoalmente, ou por preposto, os recibos de todas as importâncias recebidas;
V – Efetuar, mediante documento regular assinado pelo Presidente, o pagamento de
despesas previamente autorizadas;
VI – Depositar em nome da ASSEMTUR, em qualquer banco, as importâncias arrecadadas;
VII – Assinar, conjuntamente com o Presidente, os cheques e outros documentos financeiros;
VIII – Tomar as medidas cabíveis para a cobrança e a arrecadação de quaisquer
créditos da Associação;
IX – Praticar todos os demais atos relacionados com as suas funções, podendo delegar atribuições.
Art. 40
Ao Diretor Social/Comunicação compete:
I – Coordenar a política de comunicação da ASSEMTUR;
II – Solicitar, dos demais Diretores, noticiários das atividades inerentes a sua respectiva Diretoria,
para promover a divulgação da ASSEMTUR;
III – Elaborar boletins informativos periódicos;
IV – Promover o intercâmbio entre a ASSEMTUR e outras entidades; Elaborar campanhas
internas de informações e esclarecimentos aos associados da ASSEMTUR;
V – Divulgar os planos de assistência e benefícios a serem colocados á disposição dos
associados da ASSEMTUR;
VI – Praticar todos os demais atos relacionados com as suas funções.
Art. 41
Ao Diretor de Assistência / Benefícios compete:
I – Promover atividades consistentes em prestar aos associados, assistência de
natureza jurídica, acompanhar as ações junto
aos foros federais, estatuais e municipais; Prestar assistência educacional,
médico hospitalar, dentária, financeira, diretamente
ou por meio de outras entidades públicas ou privadas;
II – Orientar seu Presidente e associados, quanto os trâmite de processos na área jurídica;
III – Estabelecer as diretrizes e normas de atuação da ASSEMTUR, no tocante á
execução de planos privados na concessão
de benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, em
consonância com a legislação específica que dispõe
sobre a matéria;
IV – Praticar todos os atos necessários para o perfeito desempenho de suas funções, podendo inclusive delegar atribuições.
Art. 42
Ao Diretor Esportivo / Cultural compete:
I – Organizar, dirigir, promover e incentivar as atividades esportivas;
II – Zelar pelo material esportivo de uso interno e externo;
III – Elaborar e fazer cumprir o calendário esportivo da ASSEMTUR;
IV – Incrementar o intercâmbio esportivo entre a ASSEMTUR e suas congêneres;
V – Promover e incentivar as atividades culturais, interna e externamente;
VI – Zelar pelo acervo cultural inerente e necessário ao desenvolvimento de suas atribuições;
VII – Praticar todos os demais atos relacionados com suas funções.
SEÇÃO V – DO CONSELHO FISCAL
Art. 43
O Conselho Fiscal será composto de 3 ( três) membros efetivos e 3 ( três)
membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral
Ordinária, dentre os sócios contribuintes e honorários, em dia com suas
obrigações sociais, podendo ser reeleitos por um mandato.
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal exercerão o cargo gratuitamente;
§ 2º - Os membros efetivos do Conselho Fiscal ocuparão os respectivos cargos;
§º 3º - O Conselho Fiscal, que terá as atribuições e os poderes que este
ESTATUTO lhe confere, se reunirá sempre que os
seus membros julgarem necessário, sendo sus Resolução registradas no livro
de Atas e Pareceres pertinentes.
Art. 44
Aos membros do Conselho Fiscal compete:
I – Examinar, pelo menos de três em três meses, ou a qualquer tempo, a
contabilidade da Sociedade, seus balancetes mensais
e o estado de caixa, lavrando no livro de “ Atas e Pareceres do Conselho
Fiscal” o resultado do exame realizado;
II – Apresentar á Assembléia Geral Ordinária parece sobre os negócios e as
atividades sociais no exercício em que servirem,
tomando por base o balanço geral e a conta de receita e despesa;
III – Fiscalizar os atos financeiros da Diretoria;
IV – Examinar os documentos financeiros, escrituração e contabilidade, pronunciando-se sobre a legalidade das despesas;
V – Solicitar á Diretoria os documentos necessários ao perfeito exercício de
suas funções de fiscalização, podendo
requisitar informações, livros e documentos;
VI – Denunciar á Assembléia Geral irregularidades ocorridas na gestão dos negócios sociais;
VII – Aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 45
O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.
CAPITULO IV
DO PATRIMÔNIO E EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 46
O Patrimônio social será constituído por bens móveis me imóveis, créditos e
direitos que a Sociedade venha a adquirir ou receber
a qualquer titulo e a qualquer tempo, contribuições mensais e doações.
Art. 47
O exercício social encerrar-se-á a 31 de dezembro de cada ano, data em que se
processará o levantamento do balanço geral
e a conta de receitas e despesas, observadas as prescrições legais.
§ ÚNICO – No fim de cada exercício social a Diretoria deverá providenciar o
balanço patrimonial, a demonstração do resultado
do exercício e a demonstração das origens e aplicações dos recursos.
CAPITULO V
DA DISSOLUÇÃO OU LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 48
A Sociedade poderá ser dissolvida ou liquidada por decisão da Assembléia Geral,
para este fim especialmente convocada, que
se reunirá em primeira e segunda convocação, com “ quorum” de, pelo menos,
2/3 ( dois terços) dos sócios contribuintes e
honorários, que deliberará por maioria absoluta de votos.
Art. 49
A Assembléia Geral que decidir a dissolução ou liquidação da Sociedade nomeará o
Liquidante e o Conselho Fiscal que a
executará, fixando-lhe poderes e prazos para o encargo.
Art. 50
Dissolvida ou liquidada a Sociedade, após haverem sido acertadas todas as suas
obrigações e direitos, o saldo do ativo terá o
destino que lhe der a Assembléia Geral, por maioria dos votos presentes.